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Contributo Coletivo Animal

Proposta de Regulamento Municipal para Cuidadores de Colónias de Gatos em Almada

- Considerações Gerais -   

 

O documento em análise reflete uma abordagem desequilibrada e autoritária, impondo unilateralmente obrigações aos cuidadores, em vez de promover uma relação de cooperação entre estes e o município. Os cuidadores são parceiros do município, assumindo deveres que a Lei atribui aos poderes públicos de forma inequívoca, pelo que se impõe uma revisão exaustiva da abordagem proposta.  

A proposta revela ainda desconsideração pelos cuidadores e desconhecimento da realidade dos mesmos no concelho, cujo perfil é maioritariamente idoso e com limitações de meios informáticos, de transporte próprio e de outros meios exigíveis à execução dos requisitos aqui expostos. Além disso, demonstra desconhecimento das dinâmicas próprias de uma colónia de gatos e evidencia pouca ou nenhuma preocupação com o bem-estar físico e mental de animais, que possuem características muito próprias. 

Por último, o documento não faz menção às eventuais colónias sem cuidador validado nem às colónias não registadas, colocando-as num limbo de indefinição preocupante.

 

- Considerações específicas -

 

Artigo 1.º - Âmbito

É positivo o esforço para uniformizar a gestão das colónias de gatos, promovendo boas práticas que assegurem o bem-estar animal e consequente convivência pacífica comunitária. No entanto, é fundamental que o regulamento respeite a diversidade de situações, necessidades dos cuidadores e colónias e dos deveres do Estado.

 

Artigo 2.º Norma Habilitante

A norma habilitante deve ser interpretada à luz dos princípios de descentralização e participação democrática, incentivando a colaboração entre a administração central, autarquias locais, movimentos associativos e cuidadores.

Artigo 4.º Registo e autorização de cuidadores 

e Artigo 5.º - Registo e autorização de colónias

É fundamental oferecer apoio prático aos cuidadores, especialmente aqueles que enfrentam dificuldades com procedimentos administrativos e tecnológicos. Questionamos com preocupação quais os critérios de definição de uma colónia com “localização inviável” e quais as consequências/destino dos animais que a constituem.

Artigo 6.º - Direitos dos cuidadores

Não entendemos o exposto como direitos (não são, por definição, benefícios do cuidador), mas antes medidas de apoio e prestação de cuidados previstos aos animais, pelo que sugerimos a alteração da designação para “medidas de apoio essenciais para garantir o bem-estar dos animais”. 
 

Artigo 7.º - Deveres dos cuidadores

A imposição de retirar recipientes de alimentação deve ser revista, levando em consideração as circunstâncias individuais dos cuidadores e o bem-estar dos animais. Esta medida revela-se incompreensível e impraticável, quer do ponto de vista da desconsideração da vida particular e da disponibilidade do cuidador, quer da dificuldade logística que a imposição impõe, requerendo tempo de espera e transporte permanente dos respectivos recipientes, com dificuldade acrescida para cuidadores com mais de uma colónia e/ou colónias distantes da residência), quer do ponto de vista da própria alimentação dos animais, na medida em que muitos gatos ficarão sem alimento (animais mais tímidos e/ou que se alimentam durante a noite).

Por último, não compreendemos o leque acrescido de exigências, nomeadamente a obrigatoriedade de assegurar transporte, assegurar que os “gatos bebés e os gatos adultos dóceis” são retirados da colónia, ou ainda imputar à responsabilidade do cuidador as despesas inerentes à manutenção da colónia. 

 

Artigo 8.º Incumprimento dos deveres do cuidador

As medidas devem ser aplicadas de forma justa e proporcional, priorizando o diálogo e a cooperação em vez de punições severas.

 

- Considerações finais -

O cuidador é alguém que se propõe a ajudar ativamente o município numa tarefa que a Lei determina ser responsabilidade do Estado. Assim sendo, as obrigações decorrentes do nº 4 do Artigo 9 da Portaria 146/2017, de 26 de Abril, evocadas na proposta aqui em análise, não servem de respaldo às exigências aqui atribuídas ao cuidador. Sendo por isso inequívoco que as despesas de alimentação e manutenção de uma colónia não lhe podem ser imputadas. Concluindo, a proposta em análise requer reformulação com base no acima exposto, sob pena de se tornar incomportável a condição de cuidador no concelho de Almada.

17 de fevereiro de 2024

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